Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:2115/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITÁTORIO - EDITAL Nº 02/2021.
3. Responsável(eis):ITAIR GOMES MARTINS - CPF: 77869036153
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO SONO
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 75/2021-RELT6

 

7.1. Nos termos do art. 19, § 2º, da Lei Orgânica deste TCE, trazemos a este plenário para ratificação, a Medida Cautelar proferida, conforme Despacho nº 272/2021-RELT6, exarado pelo Conselheiro Titular da 6ª Relatoria, Alberto Sevilha, cujos excertos transcrevemos a seguir:

7.1. Trata os presentes autos sobre Denúncia, oferecida via Ouvidoria do TCE/TO, e recebida por esta Relatoria como Representação, sobre a ausência de publicação de Editais da Prefeitura de Rio Sono do Tocantins.
 
7.2. Em síntese, o Representante alega que no dia 23 de fevereiro de 2021, foram publicados os Avisos de Licitações no Diário Oficial Eletrônico do Município de Rio Sono do Tocantins n° 112, com os seguintes procedimentos licitatórios sem dar publicidade de seus respectivos Editais:


 


 

 

7.3. Em sucedâneo a Ouvidoria realizou pesquisa preliminar dos documentos do certame licitatórios no SICAP-LCO e Portal da Transparência, assim como tentou entrar em contato com o jurisdicionada por telefone, o qual não lograram êxito.
 
7.4. De igual modo, esta Relatoria realizou pesquisa dos documentos do certame licitatórios no SICAP-LCO, no site da Prefeitura, no Portal da Transparência, assim como tentou entrar em contato com o jurisdicionada por telefone, cometendo o mesmo descaso pela unidade gestora.
 
7.5. A falta de publicação do competente edital de convocação, assim como de todas as eventuais retificações procedidas, fere o princípio da publicidade dos atos administrativos, assim como fere a Lei de Licitações.
 
7.6. Nessa esteira, entendemos que quando há suspeitas de possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios e os mesmos não estão regulamente inseridos no sistema SICAP-LCO, esses fatos, por si só, geram motivos suficientes para a suspensão cautelar.
 
7.7. Por fim, é imperioso ressaltar que diante da não alimentação no Sistema SICAP-LCO e as possíveis irregularidades trazidas pela Denúncia da Ouvidoria, averiguamos que há elementos suficientes para suspender liminarmente o certame, vez que presentes a fumaça do bom direito e do perigo da demora, maculam o resultado útil do processo.
 
7.8. Diante do exposto, nos termos do artigo19[1] e 14[2], inc. IV, ambos da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 200[3], do Regimento Interno deste Sodalício, entendemos estarem presentes, nestes autos, os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris que extrai cristalina a responsabilidade dos Tribunais de Contas chamados a fiscalizar com primor os gastos Públicos e o periculum in mora, razão de uma provável e iminente irreversibilidade do procedimento licitatório em apreço, determinamos:

 

 

  1. A SUSPENSÃO LIMINAR de todos os procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal Rio Sono do Tocantins, com fulcro no que aduz o art. 162, caput, e inciso II, do Regimento Interno do TCE/TO, no estado em que se encontram, a partir do conhecimento da presente decisão, especialmente dos seguintes procedimentos:

 

a) Pregão Presencial do tipo maior desconto oferecido para peças e menor preço por serviço hora/homem n° 002/2021da Prefeitura Municipal de Rio Sono do TO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na manutenção preventiva e corretiva, assim como a reposição de peças das Máquinas, veículos e Implementos Agrícolas que compõem a frota de Veículos da Prefeitura Municipal, de Rio Sono – TO.

b) Pregão Presencial do tipo maior desconto oferecido para peças e menor preço por serviço hora/homem n° 002/2021 – do Fundo Municipal de Saúde de Rio Sono do TO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na manutenção preventiva e corretiva, assim como a reposição de peças das Máquinas, veículos e Implementos Agrícolas que compõem a frota de Veículos do Fundo Municipal de Saúde de Rio Sono – TO.

c) Pregão Presencial do tipo maior desconto oferecido para peças e menor preço por serviço hora/homem n° 002/2021 – do Fundo Municipal de Educação de Rio Sono do TO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na manutenção preventiva e corretiva, assim como a reposição de peças das Máquinas, veículos e Implementos Agrícolas que compõem a frota de Veículos do Fundo Municipal de Educação de Rio Sono – TO.

 

  1. Suspender o pagamento, caso tenha sido homologado o resultado, e consequentemente em caso do contrato tiver sido assinado, até decisão final deste processo.

 

  1. Seja, de forma emergencial, publicado todos os Editais dos Procedimentos Licitatórios de acordo com o que propugna a Lei de Licitação, assim como seja feita a imediata regularização  referente a alimentação do Sistema SICAP-LCO, conforme a Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 20 de setembro de 2017, bem como todos os demais certames que fizerem necessário, sob pena de imputação de responsabilidade.

 

 

  1. Encaminhe-se à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que publique essa decisão, com urgência, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais, bem como promova a inclusão dos autos na próxima Sessão Tribunal do Pleno, para apreciação e ratificação, conforme §2º do art. 19, da LOTCE-TO.

 

  1. Ato contínuo, à Coordenadoria de Diligências (CODIL) para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a intimação da responsável, do senhor Itair Gomes Martins, CPF: 778.690.361-53, Prefeito do Município de Rio Sono do TO; Vilmar Francisco da Silva – CPF: 597.237.001-82, Pregoeiro; para cumprir, de imediato, as determinações contida no item 7.8,  I, II e III, deste Despacho.
  2. Devendo providenciar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação perante esta Corte de Contas da suspensão ora determinada, devidamente publicada, bem como a citação da responsável, para que, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, apresentem esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entenderem sobre os fatos apresentados no fundamento desta decisão.

 

  1. Cumpram-se as determinações com urgência, imprimindo a celeridade que o caso requer.

 

 

  1. Caso seja necessário, fica desde já deferido o pedido de vistas e/ou cópias dos autos em questão pelo responsável, devendo ser observado o procedimento estabelecido na Instrução Normativa nº 010/2003.

 

7.2. É o sucinto Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 22/03/2021 às 10:35:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 117296 e o código CRC 7DBC373

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